Por Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas em 16/02/2022 | Eletrônico | Comentários: 0
Tags: termo, consentimento, Lei Geral de Proteção de Dados, LGPD, controlador, titular, direito constitucional, defesa de dados pessoais, multas, nulo.
“Termo de Consentimento
Tem que ser bem detalhado,
Em suas finalidades
Para não ser anulado.”
O TERMO DE CONSENTIMENTO previsto na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (artigo 5º, XII, da Lei nº 13.709, 14 de agosto de 2018) é a manifestação livre pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada, específica.
O direito à proteção de dados pessoais é uma garantia constitucional, por força da Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, passando o inciso LXXIX, do artigo 5º da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:
“LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.”
De modo que todo dado pessoal é protegido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados, incluindo aí os meios físicos (papéis) e os meios digitais (sistemas, hardwares e softwares).
A referida Emenda Constitucional 115, alterou também incisos dos artigos 21 e 22, da Constituição Federal que passaram a ter as redações, a seguir:
“Art. 21. Compete à União:
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei."
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.”
Com esses dispositivos, os Estados e Municípios não poderão legislar sobre proteção de dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD, protege dados que identifiquem as pessoas, ou seja, dados pessoais, como o seu nome, RG, CPF, CNH, e-mail, etc. Não apenas os dados de pessoas físicas, mas também os dados que identificam as pessoas jurídicas como o CNPJ, razão social, endereço comercial, entre outros.
A LGPD não se aplica para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais; particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos).
Lembramos aqui que o controlador tem a obrigação de informar ao titular sobre a finalidade do uso de seus dados e comprovar a solicitação e o fornecimento do consentimento, que “deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” (Art. 8º).
O referido consentimento precisa deixar explícito quais são os fins específicos da coleta e tratamento de dados, sem, enfatizamos, autorizações genéricas, sob pena de ser anulado.
Ocorrido o aceite, pode o titular dos dados invalidar o termo de consentimento se desejar, nos termos do parágrafo 5º do art. 8º, que determina que “o consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação.”.
O titular tem o direito de receber os dados que forneceu à empresa ou instituição a qualquer momento.
O controlador deve oferecer um canal de atendimento que permita ao titular dos dados revogar o consentimento e solicitar os dados fornecidos.
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Sobre o autor
Advogado militante no Foro em Geral e nos Tribunais Superiores com mais de 40 anos de experiência. Assessor Jurídico na Associação Comercial e Empresarial de Minas - ACMinas desde 1980. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados desde 1976. Consultor Home Office. Tributarista. Autor de vários livros na área. tributária. Conferencista. Professor.
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